Lei Municipal 3103/2023, que concede reajuste aos médicos da rede pública municipal. A medida foi tomada após o chefe do Poder Legislativo rejeitar o Veto enviado pelo prefeito Edivaldo Brischi (PTB), que pretendia invalidar a Emenda Supressiva que manteve a previsão de pagamento de gratificação de desempenho para a categoria profissional.
Nesta terça-feira (1º de agosto), o presidente da Câmara, vereador Altran (MDB), promulgou aO Projeto de Lei 83/2023, da prefeitura, que deu origem à norma promulgada, e a Emenda Supressiva 1/2023, do vereador Paranhos (MDB), que manteve a gratificação, haviam sido aprovadas por unanimidade pelos vereadores, durante a sessão ordinária do dia 3 de julho. Em nota oficial divulgada nesta terça-feira, Altran esclarece que o Veto foi rejeitado por estar em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno do Legislativo.
Veja, abaixo, a íntegra dos esclarecimentos da Presidência da Câmara sobre o assunto:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, venho informar que na presente data promulguei a Lei Municipal 3103/2023, nos termos do § 7º, do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais, titulares dos cargos de médico, da Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Importante destacar, que o Projeto de Lei n. 83 de 2023 é de iniciativa do Poder Executivo e foi protocolado na Câmara Municipal no dia 30/06/2023, tendo sido aprovado por unanimidade pelo Plenário da Câmara Municipal na 22ª Sessão Ordinária realizada no dia 03/07/2023.
Outrossim, ao Projeto de Lei n. 83 de 2023 foi apresentado emenda supressiva n.º 01/2023 para retirar do texto do Projeto de Lei o artigo 4º, sendo a medida aprovada pelo plenário.
Após a conclusão do trâmite de aprovação do Projeto de Lei n.º 83 de 2023, o Prefeito apresentou veto em face da emenda supressiva n.º 01/2023, que foi rejeitada pela Presidência da Câmara Municipal em razão de contrariar o disposto no artigo 30, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 237, § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor.
Importante destacar que o artigo 150, inciso III, do Regimento Interno, determina que a Presidência deixe de receber qualquer proposição que seja anti-regimental, além de que o artigo 201 do mesmo estatuto jurídico diz que a Presidência deve devolver qualquer proposição que não esteja devidamente formalizada e em termos (inciso I), inconstitucional (inciso II, “b”) e anti-regimental (II, “c”).
Tendo em vista que o veto apresentado contraria o artigo 30, § 2º da Lei Orgânica do Município e os artigos 237, § 1º, 150 e 201 do Regimento Interno desta Casa de Leis, além da análise prévia desfavorável emitida pela Secretaria Legislativa, informo que a Presidência desta Casa de Leis deixou de receber a proposição do veto do Poder Executivo, promulgando o Projeto de Lei na presente data, nos termos do § 7º, do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, haja vista a inércia do Poder Executivo em sancionar referido Projeto de Lei no prazo regimental.
Altran José Farias de Lima
Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor